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Posso deixar de pagar o aluguel durante a pandemia?

Diariamente diversas pessoas vêm me consultando alegando que em função da pandemia perderam seu emprego ou tiveram diminuição de salário dificultando cumprir com o pagamento do aluguel do imóvel onde residem. O mesmo ocorreu com diversos comerciantes que também foram pegos de surpresa com o fechamento do comércio e regulamentação de funcionamento em dias e horários especiais, o que ocasionou grande queda de seus rendimentos dificultando cumprirem com a obrigação de pagarem o aluguel aos donos dos imóveis onde possuem seus estabelecimentos comerciais.

Então, surge a dúvida: Posso deixar de pagar o aluguel durante a pandemia? A resposta é NÃO. A pandemia e a crise financeira causada por ela não autoriza automaticamente que o inquilino deixe de pagar o aluguel, seja comercial ou residencial.

Sempre que me deparo com esse tipo de questionamento eu minha dica é “NEGOCIE!”. Com a pandemia de covid-19, como nos demais problemas que vem surgindo em decorrência da mesma, a melhor solução ainda é o diálogo entre as partes para buscarem uma composição amigável. Uma solução que tem funcionado é propor ao dono do imóvel a concessão de um desconto do valor mensalmente cobrado de forma progressiva e temporária até que a situação se normalize, ou seja, as partes podem fazer um acordo com valor abaixo do normalmente cobrado que irá subir gradativamente até atingir o valor real.

Recomenda-se que qualquer tipo de acordo deve seja formalizado para se evitar problemas futuros. Não havendo a possibilidade de um acordo justo e amigável entre locador e locatário, é possível recorrer ao judiciário para propositura de uma Ação Revisional com o objetivo ou a redução do valor do aluguel, ou até mesmo solicitar a isenção temporária.

Entretanto, deve-se recorrer ao judiciário apenas ultimo caso, considerando que para se obter êxito em uma ação como está, além da necessidade de comprovar a impossibilidade financeira de cumprir com a obrigação é imprescindível demonstrar que houve uma tentativa inicial de composição amigável atestando a boa-fé do locatário inadimplente. Por fim, é importante destacar que cada caso concreto deve ser analisado para definir qual a melhor medida judicial a ser adotada.

*Ranielly Menegussi Carvalho – advogada inscrita na OAB/ES nº22.3112, sócia do Escritório Silva e Menegussi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante na área do direito de família, sucessões, cível e trabalhista.

*Roseane da Silva – advogada inscrita na OAB/ES nº7.633, sócia do Escritório Silva e Menegussi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante na área do direito de família, sucessões, cível e trabalhista.

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