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A falaciosa política anual de investimento do Instituto de Previdência

Existe dois velhos ditado, “falar até papagaio fala”, “papel aceita tudo” Porque estamos dizendo isso. Em dezembro de 2020 a Diretoria do Instituto da Previdência à época, publicou a Política Anual de Investimento para o exercício de 2021.

A política anual de investimento com fulcro na Lei Municipal nº 2.857 de 20 de novembro de 2019 e Resolução CMN nº 3.922/2010 tem como objetivo adotar diretrizes, garantindo a aplicação dos recursos do plano de benefício administrado pelo Regime Próprio de Previdência do Município. É importante ressaltar que o Plano Anual de Investimento foi amplamente discutido pelo Conselho Administrativo do Instituto de Previdência, bem como, toda a Diretoria.

Foi discutido pelo Conselho de Administração e demais responsáveis a adoção de melhoria atendendo assim ao que está previsto na Portaria MPS nº 185/15, buscando incentivar o Instituto a adotar melhores práticas de gestão previdenciária, proporcionando maior controle dos seus ativos e passivo e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.

Conforme consta do Plano Anual de Investimento, os responsáveis pelo Instituto de Previdência se comprometeram a garantir o cumprimento dos códigos de conduta visando minimizar os conflitos de interesse ou quebra dos deveres. Consta do Plano Anual de Investimento o estabelecimento de princípios e diretrizes a serem seguidas em relação à gestão de recursos visando o equilíbrio financeiro e atuarial ficando na responsabilidade dos Diretores a incumbência de tomar todas as medidas necessárias para que o executivo municipal cumpra integralmente com os devidos repasse conforme prevê a lei.

Na verdade, o que está previsto e foi planejado não traz a sintonia desejada, conforme consta da atual realidade, pelo que, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, os gráficos mostram um decréscimo de recurso em função de falta de repasse por parte do executivo municipal, sem, contudo, os responsáveis tomarem medidas judiciais necessária ao estancamento da dívida a qual nos últimos 12 anos acumulou um déficit financeiro estimado de R$ 120.000,000,00.

O mais estranho, não encontramos quaisquer medidas dos órgãos de controle, visando através de relatórios adotar o que prevê parágrafo 3º, do Art. 1º, da Portaria nº 519/11, tomando medidas judiciais cabíveis, uma vez que, as cobranças na esfera administrativa não tem surtido efeito, mesmo porque, a Diretoria do Instituto são cargos Comissionados indicado pelo chefe do executivo e qualquer providências no sentido de pedido de bloqueio das contas estarão sujeitos a sofrer retaliação ou até mesmo penalidades.

  • Murilo Cabral de Lacerda
  • Mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças Publica
  • Pós-Graduado em Auditória e Perícia Contábil
  • Pós-Graduado em Epistemologia Genética e Educação
  • Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior
  • Especialização em Matemática financeira com Uso da HP 12C
  • Especialização em custos com uso avançado do Excel com Certificação
  • Professor universitário com Especialização em Orçamento e Finanças Pública
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