Artigo: Superávit Financeiro, Deficit em contas vinculadas
Analisando a legislação, bem como, entendimento do TCEES em relação aos Superávit Financeiro ou OU Déficit Financeiro, em face da constatação de saldos encontrado no Anexo XIV – DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DEFÍCIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, nosso entendimento: Conforme já apurado pelos Auditores de Contas do TCEES, PCAs de diversos municípios capixabas vem demonstrando, inscrições de restos a pagar não processados sem a devida cobertura de saldo financeiro (disponibilidade de caixa), infringindo o Inciso III do artigo 55 da Lei Complementar 101/2000.
Os reiterados recursos impetrados junto ao TCEES em sua maioria retratam como argumento para justificar os DÉFICITS apresentado nas contas vinculadas, recursos de convênio firmado com Estado e União, cujo empenho é realizado pelo total contratado, porém, a execução do convênio não ocorre de forma integral, ou seja, muitas vezes a emissão da Nota de Empenho, acontece no final do exercício, não havendo tempo para que se dê início à execução física, não ocorrendo, por conseguinte qualquer evento contábil que possa alterar o valor inscrito em restos a pagar não processados do exercício em questão.
Para constatação da veracidade dos fatos, o município deve comprovar através de extratos bancário, que a conta vinculada de convênio não teve qualquer movimentação no período, comprovando assim as razões do DEFICIT apresentado.
Repisa-se, portanto, que os déficits de execução financeira decorrente de saldo de restos a pagar não processados, quando vinculados a convênios, deveriam ser justificados quando da sua ocorrência, não devendo ser alvo de rejeição de contas, considerando que o resto a pagar não processados originou-se de recursos de convênio que eram esperados.
Dessa forma, o valor não recebido dos entes concedentes dos convênios, interfere no resultado financeiro do Município, gerando um déficit orçamentário em razão do não recebimento dos referidos recursos. Calha timbrar, quando o DEFICIT ORÇAMENTÁRIO pousa na ausência do repasse de recursos de convênio, cujas despesas já empenhadas, não tiveram sua execução implementada no mesmo exercício, frustrando, assim, a expectativa da gestão pública, não pode prosperar CITAÇÃO, culminando em rejeição das contas.
Neste diapasão, não houve comprometimento das receitas de exercícios posteriores, por tratar-se de insuficiência de caixa proveniente de fatos geradores de obrigações, decorrentes de convênios, principalmente quando não exista qualquer previsão de repasse de contrapartida do Município.
Ademais, o déficit financeiro originado da ausência de repasse de recursos de convênio, cuja obrigação ainda não foi ratificada pela Administração, pode ou não ser concretizada ou até mesmo ser cancelada.
Portanto, quando o déficit financeiro decorre da inscrição de restos a pagar não processados não pode ser avaliado como um fator isolado ocasionador de desequilíbrio financeiro é preciso analisar o fato que originou a obrigação, cujo reconhecimento das obrigações depende do cumprimento das normas pactuadas, para que a efetiva despesa pudesse ser considerada. Nessa linha de raciocínio, caberia apenas ao gestor púbico, justificar a inconsistência através de Nota Explicativa, a qual não possui qualquer gravidade expressiva ao ponto de rejeição das contas do município.
Conforme já é entendimento de alguns conselheiros dos Tribunais de Contas no Brasil, não existe limitador previsto em lei para definir o déficit ou superávit financeiro, contudo, é dever do gestor do Ente acompanhar a execução do seu orçamento, inclusive, tendo em vista compromissos assumidos anteriormente, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receitas e despesas.
Ainda, conforme entendimento dos Tribunais, o indicador de déficit financeiro, isoladamente, não implica em desequilíbrio das contas, significando irresponsabilidade na gestão fiscal, podendo dependendo do caso, ser considerado como uma falha de natureza formal.
É bastante claro de que, a regra obedece à lógica do sistema orçamentário, já que se trata de dispositivo referente à técnica de planejamento e previsão orçamentária. Sendo previsão orçamentária, a previsão em si, das receitas. Esta previsão no orçamento público traduzida em valores é conhecida como recursos orçamentários, assim como, as despesas fixadas em orçamento os são, também, conhecidas como recursos orçamentários.
A responsabilidade financeira se processa com a abertura de conta específica em que, dentro do princípio da desconcentração e descentralização administrativa, por força de dispositivos regimentais e legais, tem a autonomia para realizar despesas e efetuar o seu pronto pagamento.
E, quando todo o volume de valores repassados não for gasto dentro do exercício em que houve o repasse, os saldos, porventura existentes, dos valores do repasse, serão transferidos para o exercício seguinte e, permanecerão em caixa; na conta denominada de “Responsabilidades Financeiras” que é uma subconta do realizável e, portanto, integrando o Ativo Financeiro.
Murilo Cabral Lacerda
Mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças Pública
Pós Graduado em Perícia e Auditória Contábil
Pós Graduado em Epistemologia e Genética da Educação
Pós Graduando em Docência do Ensino Superior