As dificuldades de implantação da nova Lei de Licitações pelos Municípios
A poucos dias do início da vigência obrigatória da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/21), para muitos parece que a ficha só agora está começando a cair. Uma lei que passou dois anos que adormecida traz uma nova revolução, com pontos positivos e negativos, mas que serão obrigatórios, de verdade, a partir de 1º de abril de 2023. Acontece que nem todos os municípios e empresas estão efetivamente preparados para essas mudanças.
É certo que a Lei nº 14.133/2021 não trouxe a esperada revolução na sistemática das contratações públicas brasileiras. No entanto, há mudanças pontuais que facilmente podem gerar desafios de adaptação, especialmente para a realidade dos Municípios e Empresas.
Neste contexto, não é tarefa simples aplicar uma mesma lei às realidades de mais de cinco mil Municípios e de muitas empresas do Brasil. São muitos contextos diferentes, alguns até radicalmente diferentes. Por isso, é possível afirmar que há certos desafios peculiares aos Municípios e empresas nessa nova realidade.
O desafio mais óbvio é o enfrentamento da limitação de recursos, tanto financeiros quanto em termos de pessoas. Sem recursos, torna-se mais difícil até mesmo a capacitação de servidores e funcionários de empresas privadas para questões mais específicas da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Assim, deve-se considerar até mesmo o poder econômico dos Municípios menores. Há entes municipais que realizam contratações com empresas que possuem receitas maiores do que o orçamento público, possuem departamento jurídico especializado e capacidades maiores do que aquelas que possuem os gestores.
Por conta dessa discrepância, a preferência da Nova Lei de Licitações e escassez de pessoal dificultará, ainda, o correto funcionamento das três linhas de defesa para o controle das contratações previstas no artigo 169 da Lei nº 14.133/2021. Essas práticas, que são realmente benéficas, podem chegar a ser até inviáveis em municípios com escassez de pessoal, em que há uma ou poucas pessoas para desenvolver quase todas as atividades necessárias para as contratações.
Dessa forma, em potencial para a escassez de recursos e de pessoal é a possibilidade de utilização dos modelos padronizados de minutas de editais, de termos de referência e de contratos elaborados e aprovados pelo Poder Executivo Federal. Essa permissão, contida no artigo 19, IV, da Lei nº 14.133/2021, pode aliviar parte do problema, mas também pode gerar outros, especialmente pelo fato de que o que é pensado para a realidade federal pode não ter uma “tradução” tão igual à realidade local dos municípios e das empresas.
A possibilidade de utilização de regulamentos federais no âmbito municipal, admitida pelo artigo 187 da Lei nº 14.133/2021. A solução pode parecer a mais simples, mas também pode gerar resultados complicados. O ideal, na verdade, é que tanto a utilização de minutas padronizadas quanto a adoção dos regulamentos federais passem por um crivo técnico jurídico que permita uma “tradução” adequada. A aplicação impensada é arriscada e pode até mesmo não ter sentido algum.
Assim a adaptação também abrangerá desafios que envolvem o estabelecimento de novos fluxos de trabalho. É o caso do atendimento das demandas de publicação dos documentos das contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Será necessário repensar os fluxos atualmente adotados para que as informações não sejam perdidas e a necessária publicidade dos atos não seja prejudicada.
O artigo 176 da Lei nº 14.133/2021 estabelece o prazo de 6 anos para que municípios com até 20 mil habitantes cumpram as regras relativas à utilização do PNCP. Durante esse período, deverão publicar os atos da lei em diário oficial, podendo ser por extrato e disponibilizar a versão física dos documentos na repartição.
E para os municípios de mais de 20 mil habitantes será obrigatório a partir do próximo mês. Permanece o desafio de, mesmo com recursos limitados, aplicar novos fluxos de trabalho para a implementação da nova lei. A mudança é necessária e muitas vezes salutar, mas o federalismo brasileiro, dadas as dimensões continentais do país, nem sempre favorece uma adaptação tranquila às mudanças.
Os gestores municipais enfrentam e enfrentarão desafios em um ambiente que também não absorve bem as soluções mais inovadoras, o que acaba limitando a margem de atuação para o enfrentamento de problemas locais. Será necessário muito esforço para que esses desafios, e muitos outros que ainda podem surgir sejam regulamentados e superados.
*Hadeon Falcão
Advogado
Pós-graduado em Direito Público e Ciências Criminais.
Especialista Reconhecido na Nova Lei de Licitações e Contratos 14.133/2021.