CPI vai investigar denúncia de pagamento de propina a vereadores de São Gabriel da Palha
Após o Ministério Publico do ES receber denúncia envolvendo dois vereadores de São Gabriel da Palha, acusados do recebimento de propina para facilitarem a realização de uma festa de rodeio na cidade no ano de 2018, um pedido de abertura de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi assinado por 6 vereadores e protocolado na tarde ontem (26) na Câmara Municipal; os vereadores que assinaram para a abertura da CPI foram: Leandro Bragato (PHS), Getúlio Filho (PDT), Guinha (Rede), Luiz Vial (PRTB), Tiago Rocha (PRB) e Junior Pinaffo (PRP).
De acordo com o vereador Leandro Bragato, a abertura da CPI é garantida pelo Artigo 111 do Regimento Interno da Câmara, e para ser protocolada é necessário a assinatura de 1/3 dos vereadores, no caso 4 assinaturas, depois de aberta a CPI vai investigar a denúncia e dar uma resposta a sociedade, Bragato falou ainda, “Diante dos graves fatos que é de conhecimento de todos os gabrielenses, protocolamos nessa terça-feira um requerimento pedindo a abertura de uma CPI objetivando apurar a denúncia de recebimento de propina por dois vereadores deste município. Nós entendemos que tais fatos precisam ser esclarecidos com urgência, e a população Gabrielense precisa de uma resposta rápida por parte do poder legislativo”, disse o vereador Leandro Bragato.
O vereador Getúlio Filho também assinou para a abertura da CPI, segundo ele essa denúncia envolve de modo geral o nome do Legislativo, “Se fosse contra mim ou qualquer outro vereador eu assinaria, eu acredito que a população exige que tudo seja esclarecido, isso faz parte da nova política, eu jamais seria contra uma investigação dessa, torço para que eles provem a inocência deles, mas independente de qualquer coisa o trabalho da CPI deve ser feito com muita transparência”, ponderou o vereador.
No teor da denúncia apresentada ao Ministério Público e a Polícia Civil, um empresário produtor de rodeio aparece em uma gravação telefônica negociando com o vereador Wagner Lucas dos Santos (SD), junto com presidente da Câmara, Tiago dos Santos (Progressista), que intermediou por telefone sobre a realização de um rodeio na cidade; em um trecho da gravação o vereador Wagner Lucas diz: “… Deixa eu te adiantar… eu conversei com ele (Tiago Santos) aqui…e não adianta conversar muito porque mais dois vereadores estavam ouvindo entendeu? e os sete da base tá aqui porque quando o vereador (Tiago) pede agente vota…, os 7 vereadores vai pedir que você faça o rodeio, agora não é uma decisão minha e nem do presidente, mas ela vai entender que a câmara esta pedindo…”
Na semana passada o Portal Momento entrevistou o promotor Hudson Colodetti Beiriz, que está a frente da investigação, ele disse que após o recebimento da denúncia e a repercussão negativa que o caso ganhou na cidade, o Ministério Público requisitou a Polícia Civil a abertura de um inquérito e que a partir dessa semana iria proceder com a tomada de depoimentos de todos os citados na denúncia, o promotor disse ainda que além da investigação do Ministério Público, a Polícia Civil também vai apurar as denúncias.
O empresário Henrique Barreto deve ser o primeiro a prestar depoimento, em um trecho da gravação ele afirma que que houve a negociação entre ele e o vereador Wagner Lucas, “Quem estava dentro do carro era o vereador Waguinho da Saúde, ele ligou pro Tiago (presidente) que estava la dentro do plenário, que intermediou tudo pelo viva voz, e quando eles falam caixa de bombom pra dar para as crianças em São Gabriel, uma caixa de bombom é equivalente a R$ 5 mil e “as crianças” são os vereadores da base…” falou o empresário que gravou a conversa com o vereador dentro de seu veículo.
Tanto os vereadores quanto o empresário envolvido na denúncia podem responder pelos crimes de corrupção ativa, passiva e tráfico de influência, os vereadores podem até serem afastado do mandato; de acordo com especialistas em direito não é preciso receber o dinheiro para cometer o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) e Corrupção Ativa (art. 333 do CP).
O crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, ocorre quando o próprio agente público solicita ou recebe para si ou para outrem, vantagem indevida, (de qualquer natureza: material ou moral) ou aceita a promessa, de tal vantagem, em razão da função pública que ele exerce, ou seja, o crime já resta configurado no momento em que ocorre a solicitação de vantagens indevidas por parte do agente pública, veja abaixo o artigo:
Se o agente público aceitar uma promessa de recebimento de uma vantagem, se valendo do cargo que ocupa, por exemplo, dinheiro, já fica configurada a existência de propina, e, por conseguinte, a ocorrência do crime. A propina não precisa ser entregue. A simples aceitação da propina já é suficiente caracterizar o crime de corrupção. Quando do recebimento da referida propina, mesmo que posterior ao conluio, daí se dará o exaurimento do mencionado crime. Ainda se por iniciativa do próprio agente público, quando este se dirige até o particular e solicitar uma vantagem ou benefício, em razão da função que ocupa, resta consumado o crime.
Previsto no art. 333 do Código Penal, o crime de corrupção ativa é cometido por particular em face do funcionário público, a forma ativa do crime de corrupção, prevista no artigo 333 do Código Penal, se dá pelo oferecimento de alguma forma de compensação (dinheiro ou bens) para que o agente público faça algo que, dentro de suas funções, não deveria fazer ou deixe de fazer algo que deveria fazer.
A corrupção ativa é sempre cometida pelo corruptor, que em geral é um agente privado. Um exemplo de corrupção ativa é oferecer dinheiro a um agente público, para que ele execute determinado ato perante a administração pública, em razão de seu cargo, em benefício deste corruptor, ou seja, suborno. Note que o simples ato de oferecer o suborno ao agente público já configura o crime de corrupção ativa, independente de haver a aceitação ou não de tal oferta.
Além disso, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Ao ler o dispositivo legal podemos concluir facilmente que a consumação do crime é caracterizada na oferta ou promessa de determinada vantagem indevida (de qualquer natureza: material ou moral), para o agente público, para que o mesmo faça ou deixar de fazer algo que lhe é ato de ofício. Não precisa fazer o pagamento para caracterizar o crime de cprrupção ativa. O fato do particular executar o pagamento, se dará simplesmente o exaurimento do crime A pena para ambos os crimes é detenção de 2 a 12 anos e multa, com algumas condicionantes previstas no Código Penal.