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Da suspeição de alguns ministros do STF

Fiquei alguns dias sem escrever por falta de tempo, mas, volto a escrever para aqueles leitores que gostam de ler e se manter informados. Eis o tema: A Suspeição dos Ministros de julgar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (LULA) no HC 152.752 ora suspenso:

O Juiz é um sujeito no processo civil com o dever de dar andamento nos processos por meio de atos processuais, buscando fornecer ao fim de todos os atos praticados uma resposta ao litígio apresentado, que deverá ser cumprida ou questionada pelas partes (autor e réu).

O juiz tem seus deveres, poderes e responsabilidades elencados nos art. 139 a 143 do Código de Processo Civil. Assim como também deve respeitar a alguns princípios que possui o Processo Civil, para que seus atos tenham legitimidade e possam surtir os efeitos desejados.

Assim, como o juiz tem deveres a executar, este também deve se eximir de alguns casos quando a lei assim determinar, que são os casos de impedimento e suspeição do juiz, tratados nos art. 144 e 148 CPC, por meio da exceção.

Entendo que há suspeição dos Ministros que foram nomeados pelos ex-presidentes Lula e Dilma ou pelo menos aos que foram nomeados pelo réu Lula.

Lula foi o presidente brasileiro que mais indicou ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF) desde a época da ditadura. O ex-presidente, que governou o País de 2003 a 2010, indicou um total de oito magistrados ao órgão do judiciário. Atualmente, dos 11 juízes da composição atual do STF, seis foram indicados por Lula. Dos indicados permanecem no STF: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. A ex-presidente Dilma indicou 05 juízes, dos quais ainda permanecem no STF: Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber. Logo, juntos Lula e Dilma tem na ativa no STF nomeados no total de 06 dos 11 juízes.

Há a possibilidade que o juiz venha a ter interesse no processo e existe de certa forma um comprometimento de sua imparcialidade, conforme disciplina o art. 145 do CPC, in verbis:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I- Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II- Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar algumas das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III- Omissis….
IV- Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Dos Ministros dentre os quais votaram para que o Habeas Corpus de Lula fosse examinado foram: Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (dois nomeados por Lula e uma por Dilma).

O caso que mais escancara a nitidez de suspeita está o Ministro Dias Toffoli que foi advogado do PT que foi guindado para a assessoria jurídica da Casa Civil, a convite do condenado Petista José Dirceu, e depois assumiu a Advocacia-Geral da União no governo Lula.

Antes de ser indicado para o Supremo, Dias Toffoli advogou para Dirceu e foi sócio, até 2009, no escritório da advogada Roberta Maria Rangel, sua namorada, que defendeu dois outros acusados de envolvimento no escândalo do mensalão, os então deputados petistas Professor Luizinho (SP) e Paulo Rocha (PA).

Vale lembrar que o Ministro Dias Toffoli foi um dos maiores críticos a operação Lava-jato, chegando a chamar a sociedade de “moralista” e os procuradores da Lava Jato de doidos: “Se criminalizar a política e achar que o sistema judicial vai solucionar os problemas da nação brasileira, com moralismos, com pessoas batendo palma para doido dançar e destruindo a nação brasileira e a classe política…. É o sistema judicial que vai salvar a nação brasileira? Vamos cometer o mesmo erro que os militares em 1964 querendo se achar donos do poder”, disse ele, comparando a rigidez dos procuradores da Lava Jato com a ditadura militar..

Não gostaria de fugir do tema, mas a maior cartada política será Dias Toffoli assumir a presidência da maior corte do país, exatamente em setembro durante as eleições de 2018.

Concluindo, entendo que alguns dos Ministros deveriam ser questionados judicialmente via Exceção de Suspeição no julgamento do HC de Lula, exatamente com base no que dispõe o art. 145 do CPC. Com a palavra a Eminente Procuradora-Geral da República Raquel Dodge, a quem como parte compete tomar as medidas cabíveis.

*Idivaldo Lopes de Oliveira
Advogado, bel. em Ciências Contábeis, Administração de Empresas e
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil
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