Dr. Hadeon Falcão “É possível exigir marca específica na Nova Lei de Licitações”
Uma empresa apresentou representação perante o TCE-RJ alegando que o edital continha indicação de marcas de referência sem justificativas ou especificações/critérios técnicos para tal exigência, em afronta ao estabelecido no art. 3°, 1, inc. I c/c o inc. I do $7° do art. 15, da LF 8666.
Alegou que não há critérios técnicos que fundamentem as marcas utilizadas como referência, ressaltando que qualquer marca com certificação do INMETRO e que obedeça às normas técnica da ABNT atendem aos fins almeiados pelo instrumento convocatório.
O relator do TCE-RJ em análise da representação ressaltou que não se deve confundir a vedação à indicação de marca, prevista no art. 7°, § 5° da LF 8.666, com a mera menção à marca de referência que ocorre quando o ente licitante insere, após a descrição do objeto, expressões como “similar” “equivalente”, “igual” ou “de qualidade superior” que era o caso do edital em análise.
O TCU, decidiu que a simples alegação de que “exigência da marca se fez necessária, tendo em vista que, já em um passado recente, procedemos à aquisição de produtos alternativos e estes provocaram danos em equipamentos” não se afigura suficiente para justificar a restrição, haja vista que a assertiva não se fez respaldar por atestado técnico de que os danos foram realmente decorrentes do uso daqueles insumos de marcas especificas.
Mas como fica isso na NLL?
A NLL em seu art. 80 esclarece ser possível a exigência da marca em decorrência de procedimento prévio de pré-qualificação bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Adm.
Neste caso, poderá ser exigida a comprovação de qualidade; o procedimento ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados; os bens pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens da Adm; e a licitação que se seguir poderá ser restrita aos bens pré-qualificados, ou seja, será possível licitar somente as marcas pré-qualificadas.