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Dra. Suellen Tonini: Credor e título executivo extra judicial

De uma forma simples, clara e prática pode-se entender o que são e como fazer valer seus direitos de credor para com os inadimplentes.  Quantos já não se depararam com notas promissórias, cheques, duplicatas ou até mesmo contratos entre eles de compra e venda; esses são os famosos títulos executivos extrajudiciais.

Os títulos executivos extrajudiciais são documentos que podem ser feitos nas nossas rotinas e são capazes de fundamentar uma execução judicial. Entre eles, estão: contratos particulares assinados por duas testemunhas, contratos registrados em cartório, notas promissórias, duplicatas, debêntures e cheques.

Os documentos geram a obrigação de pagar, não sendo necessário entrar com um processo de conhecimento na justiça, o que na maioria dos casos levam-se anos, e discute-se a validade da dívida, direito do credor sobre os valores e se houve a entrega do objeto ou prestação de serviço.

Com as novidades normativas advindas do Novo Código de Processo Civil, está a norma do art. 785, que dispõe: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.

Este dispositivo,na verdade, não constitui uma novidade, tendo em vista a possibilidade da ação de cobrança, visando os valores representados em qualquer tipo de comprovação de dívida, quando tais títulos excedem o prazo prescricional da ação de execução.

Contudo, nas ações de execução entende-se que toda a negociação e cumprimento foram realizados, deixando discussão em torno de como o pagamento será feito, utilizando-se de garantia de quitação mais segura ao credor. Nessa modalidade de ação o credor tem posição favorável, bastando acionar o cliente devedor por uma execução forçada, a fim de receber o quanto foi representado no título, o que é uma alternativa prática.

Os títulos que comumente são usados nas ações de execução são o cheque, que prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação que varia de 30 à 60 dias a depender do local de sua emissão art. 59, Lei 7.357/1985:Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. e a nota promissória que prescreve em três anos após o seu vencimentoLei Uniforme de Genebra, Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966, Art. 70. “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”.

Assim, depois de expirados esses prazos que a própria lei estipula para o credorsatisfazer seu crédito diante de uma ação de execução, este ainda poderá ingressar com ação de conhecimento, uma das possibilidades ainda que o credor possuipara que seja o devedor condenado ao pagamento.

Sellen Tonini, é advogada
Pós graduada em direito Processual Civil
Escritório Tonini Advocacia & Assessoria Jurídica
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