Política

Vereador de Vila Valério é condenado por compra de votos em sua campanha

O vereador Adilson Geltner, de Vila Valério foi condenado em uma Ação Penal Eleitoral (Processo nº 0600006-15.2020.6.08.0037) proposta pelo Ministério Público do ES, que investigava a captação ilícita de votos e corrupção eleitoral, além do vereador, sua esposa também é investigada. De acordo com a investigação, “Durante o período de campanha referente às eleições municipais do ano de 2016, o vereador e sua esposa deram e prometeram dinheiro e vantagem indevida, com o fim de obterem votos.

Ainda segundo consta na sentença, um eleitor de nome Douglas recebeu de uma pessoa que na época trabalhava como cabo eleitoral para o então candidato Adilson Geltner o valor de R$50 junto a um santinho dele, para que a eleitora votasse em Adilson;  o que foi repetido com diversos outros eleitores, de modo que durante a campanha eleitoral e no dia das eleições municipais de 2016, havia bastante gente na frente da casa de Adilson.

Conforme contrato de locação de fls. 22 e termo de declaração de fls. 19 do IC, contido na sentença, o vereador, agindo em comunhão de desígnios com sua esposa, prometeu a eleitora de nome Lucimar Thais vantagem indevida para que votasse nele. Segundo o MPES, Adilson teria providenciado um tratamento dentário para Lucimar Thais e pediu que ela transferisse seu domicílio eleitoral para que pudesse votar nele, prometendo, para tanto, conseguir uma casa para Lucimar morar, além de  cestas básicas, curso de enfermagem e disse que ela “não iria passar aperto algum”.

O então candidato a vereador Adilson ainda deu o leite que a filha de Lucimar Thais necessitava, ameaçando cobrar pela vantagem caso ela não transferisse o título. Ademais, o denunciado Adilson quitou as pendências de Lucimar Thais junto à Justiça Eleitoral, tendo a esposa do vereador firmado contrato de aluguel (fls. 22 do IC) com Lucimar Thais, após o resultado da eleição, para que pudesse ser concretizado parte do prometido. Não bastasse, o denunciado Adilson prometeu R$5.000 a sra. Lucimar Thais para que ela votasse nele, mas disse que só entregaria a quantia caso se sagrasse vencedor no pleito.”, destacou o promotor de justiça.

Em outra situação, o vereador Adilson Geltner também prometeu pagar as contas de água e energia da eleitora de nome Santília Alves durante o período que durasse a campanha, para que ela se abstivesse de se candidatar ao cargo de vereadora, tendo efetivamente a esposa do vereador Adilson dado ao marido da eleitora a quantia de R$150 em troca de voto (fls. 24 do IC e no vídeo anexo em mídia de fls. 10). No mesmo período, o então candidato Adilson Geltner  prometeu dar telhas a Marcos Tadeu Ferreira em troca dos votos dele, dos pais dele e  três irmãos dele, bem como efetivamente deu o valor de R$50 a Marcos Tadeu para que este entregasse a quantia a terceira pessoa também em troca de voto, como se extrai do vídeo às fls. 10 e termo de declaração às fls. 47.

De acordo com a sentença assinada pelo juiz Paulo Moisés de Souza Gagno, agindo assim, o vereador e sua cabo eleitoral praticaram várias vezes o crime previsto no Art. 299 da Lei nº 4.737/65, na forma do Art. 71 do Código Penal, no que atine à conduta de dar R$ 50 a eleitores em troca de voto; ao passo que o então candidato Adilson praticou mais três vezes o mesmo crime, na forma do Art. 69, do Código Penal, em relação aos fatos envolvendo Lucimar Thaís, Santília e Marcos Tadeu, também na forma do Art. 69, do Código Penal com o crime continuado acima capitulado; enquanto que a esposa de Adilson Geltner praticou duas vezes o crime do Art. 299 da Lei nº 4.737/65, na forma do Art. 69 do Código Penal, em relação aos fatos envolvendo Lucimar Thais e Santília, razão pela qual razão o Ministério Público Eleitoral ofereceu a denúncia.”

Segundo consta na sentença, as provas apresentadas não deixam dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva descrita no art. 350 do Código Eleitoral,  por isso o vereador Adilson Geltner e sua esposa  foram condenados a 1 ano de reclusão e multa no valor de R$ 1.500, além da condenação pela prática do crime disposto no artigo 350 do Código Eleitoral implica causa de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 4, da Lei Complementar nº 64/90, ficando impedido de ser candidato ou ocupar cargo público.

A reportagem tentou contato com o vereador e sua esposa para manifestação, porém as ligações e as mensagens não foram atendidas.

 

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