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Vigilante que foi preso por exigir identidade de policial civil para entrar em banco em Linhares vai receber indenização do Estado

O Governo do Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$8 mil em indenização pela conduta considerada abusiva de um policial civil, que teria dado voz de prisão a um vigilante que solicitou a apresentação de sua identidade funcional para entrar em uma agência bancária. A falta do documento teria dificultado a entrada do  na agência. A decisão do pagamento de indenização é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Linhares.

Segundo o processo, o vigilante Natalino Pimentel atuava junto à porta detectora de metais de uma agência bancária de Linhares quando solicitou a identidade de um homem que estava armado e tentava entrar na agência informando que era policial civil, após o transtorno e discussão o vigilante recebeu voz de prisão e foi conduzido pelo policial à 16ª Delegacia Regional de Linhares sob a alegação de “desobediência”, o policial Marcos Aurélio Ayres é lotado na mesma delegacia e teria abusado de sua autoridade, o cado aconteceu em 2016 e só agora teve uma sentença.

Na justiça o vigilante alegou que o excesso praticado pelo policial afetou diretamente sua integridade física e moral, bem como a sua dignidade. “Não bastara ter lhe dado voz de prisão perante todos na agência, bem como acionou a polícia militar para conduzi-lo ao DPJ de Linhares, causando-lhe enorme constrangimento”, relata a defesa do vigilante.

Em análise do caso, o juiz Antônio de Oliveira Rosa Pepino destacou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros. Ele também considerou que houve excesso na conduta do policial e que ter tido a sua entrada dificultada no estabelecimento não justifica a condução desnecessária do requerente.

“Um policial civil que possui qualificação e preparo suficiente, não poderia ter agido de modo lesivo em situação desta natureza. Lesivo porque, irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente […] Há que se destacar que um policial civil, atuando em nome do Estado, deve ter sua conduta regida pelo Principio da Legalidade, o que por certo, não o autoriza a agir conforme as suas próprias razões e emoções no desempenho de suas funções, porque, na espécie é inegável a conduta antijurídica do agente público”, afirmou o magistrado.

Na sentença o juiz condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. “Encontram-se presentes, os requisitos ensejadores à reparação do dano, dado a omissão do Estado, que por negligência permitiu o abuso de autoridade no exercício das funções por parte do Policial Civil”, concluiu o juiz.

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